Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:9463/2021
    1.1. Anexo(s)12620/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12620/2019.
3. Responsável(eis):AMERICO DOS REIS BORGES - CPF: 23243147115
JOSE DE ARIMATEA LIMA CHAVES - CPF: 90167295187
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:AMERICO DOS REIS BORGES
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITI DO TOCANTINS
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

9. ANÁLISE DE RECURSO Nº 41/2022-COREC

1 - RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Ordinário, interposto pelo senhor Américo dos Reis Borges - CPF: 232.431.471-15 e José de Arimateia Lima Chaves - CPF: 901.672.951-87, em face do Acórdão nº 626/2021, proferido pela Segunda Câmara deste Sodalício, o qual julgou irregular a prestação de contas de ordenador do Fundo Municipal de Educação de Buriti do Tocantins, referente a AUDITORIA DE REGULARIDADE - JANEIRO A AGOSTO DE 2019.

A irresignação volta-se, precipuamente, contra os itens 9.3 e 9.4 do decisum fustigado. Em suas razões recursais o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que o decisum hostilizado seja reformado, com o acatamento da justificativa colacionada (evento 1).

9.3. Aplicar ao Sr. José de Arimatéia Lima Chaves, CPF: 901.672.951-87, gestor à época, por todos os atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, praticados durante sua gestão no exercício de 2019, multa no valor de R$ 3.750 (três mil setecentos e cinquenta reais), em razão das condutas abaixo especificadas, a serem recolhidas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001.

 

a) Desvio de finalidade dos veículos de transporte escolar (item 2.1.3) R$ 250,00

 

b) Falta de manutenção de veículos de transporte escolar (item 2.1.3) R$ 500,00

 

c) Não fiscalização da assiduidade dos motoristas de transporte escolar (item 2.1.11). R$ 250,00.

 

d) Não atribuição de função de Fiscal de Transporte Escolar. (item 2.1.11). R$1.000,00

 

e) Irregularidades em veículos do transporte escolar (item 2.1.17). R$ 250,00

 

f) Irregularidades atinentes aos condutores dos veículos do transporte escolar. (item 2.1.24 do Relatório). R$ 500,00.

 

g) Falta da merenda escolar (item 2.2.2) R$ 1.000,00.

 

9.4. Aplicar ao Sr. Américo dos Reis Borges, CPF: 232.431.471-15, prefeito à época, por todos os atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, praticados durante sua gestão no exercício de 2019, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão das condutas abaixo especificadas, a serem recolhidas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001.

 

a) Falta de manutenção de veículos de transporte escolar (item 2.1.3) R$ 500,00

 

b) Irregularidades atinentes aos condutores dos veículos do transporte escolar. (item 2.1.24 do Relatório). R$ 500,00.

 

O recurso em referência foi protocolizado pelo interessado em 15/10/2021 (sexta-feira), sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2867, de 29/09/2021 (quarta-feira), com publicação em 30/09/2021 (quinta-feira).

 

Por conseguinte, verifica-se que a peça recursal foi interposta dentro prazo legal, isso porque iniciou a fluência do prazo em 01/10/2021 (sexta-feira), sendo o termo final o dia 27/10/2021¹ (quarta-feira), devendo, por essa razão, ser considerado tempestivo, em conformidade com o artigo 47³, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica, conforme certidão nº 3295/2021 – SEPLE.

 

2 - FUNDAMENTAÇÃO

Os recorrentes, Srs. Américo dos Reis Borges e José de Arimateia Lima Chaves, argumentaram inicialmente a ausência de citação dos interessados pelo TCE/TO. Dessa forma, insta enfatizar que não houve regular prosseguimento, uma vez que os recorrentes NÃO FORAM DEVIDAMENTE CITADOS, ferindo o princípio do contraditório, ampla defesa, do devido processo legais e os demais princípios correlatos aos processos, sejam eles administrativos ou não.

Posteriormente, pleiteiam o conhecimento e provimento do recurso interposto, de modo que o acórdão combatido seja reformado. O Recurso Ordinário foi interposto nos termos do art. 228, do Regimento Interno do TCE-TO, e artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001, estando presente os pressupostos de admissibilidade recursal.

Entretanto, consta nos eventos (8 e 9) dos autos nº 12.620/2019 a respectiva citação dos recorrentes, bem como os eventos (12 e 14) constam as respectivas declarações de envio, conforme Cadastro Único de Envio (CADUN).

Após breve explanação das razões recursais, especialmente no que diz respeito a ausência de citação, o que em tese fere o princípio Constitucional da Ampla Defesa e Contraditório. Todavia, destacamos que as razões argumentativas não condizem com os fatos apensados nos autos em análise, os recorrentes foram devidamente citados. Porém, conforme Certificado de Revelia nº 158/2021(evento 19), é possível certificar que houve omissão dos responsáveis em apresentarem defesa em tempo hábil.

As falhas e irregularidades que deram causa a rejeição do período auditado, foram combatidas pelos recorrentes de forma muito superficial e sem qualquer elemento probatório, portanto, não merecendo prosperar. Logo, o Acórdão nº 626/2021 deve ser mantido inalterado.

 

Destarte, tendo em vista que os precedentes que serviram de paradigma para o deslinde do presente caso cuidam-se de Resoluções oriundas do Plenário deste Sodalício, consoante a regra prevista no art. 927, V, do CPC, incidente ao caso de forma subsidiária, por força do art. 15 do mesmo diploma normativo e inciso IV do art. 401 do RITCE/TO, tenho os mesmos devem ser obrigatoriamente observados por todos os julgadores desta Corte de Contas.

 

3 – CONCLUSÃO

Face ao exposto, manifesto-me pelo conhecimento do Pedido de Reexame, e no mérito, manifesto pelo não provimento.

Em cumprimento ao art. 2º da Lei Estadual nº 3840/2021, que revogou os incisos III e IV e o parágrafo único do art. 143, da Lei Estadual nº 1.284/2001, remeto os autos ao Ministério Público de Contas.

 

Coordenadoria de Análise de Recursos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, 21 de fevereiro de 2022.

 

 

Seledônio Lima Júnior

Téc.de Controle Externo

Matricula: 23.822-8

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 21 do mês de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
SELEDONIO LIMA JUNIOR, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 21/02/2022 às 20:34:06
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 197626 e o código CRC 84FA722

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.